Essa é, provavelmente, a pergunta que mais define quanto a sua clínica vai pagar de imposto no ano. E a resposta honesta é: depende. Mas depende de fatores que dá para entender e calcular, não é no escuro. Vou mostrar como eu raciocino quando um dentista me traz essa dúvida.
O Simples Nacional para o dentista
O Simples é o regime mais comum nas clínicas odontológicas, e por um bom motivo: quando bem enquadrado, é o mais barato. A alíquota incide sobre o faturamento e começa em 6% (no Anexo III), num único pagamento mensal (o DAS), que já junta vários tributos.
O detalhe decisivo é o Fator R. Se a sua folha de pagamento for de pelo menos 28% do faturamento, você fica no Anexo III (a partir de 6%). Se for menor, cai no Anexo V (a partir de 15,5%), e aí o Simples deixa de ser tão vantajoso. Esse mecanismo está detalhado no artigo sobre Fator R na odontologia, e a visão geral do regime está em como funciona o Simples para saúde.
O Lucro Presumido para o dentista
No Lucro Presumido, o governo “presume” que parte do seu faturamento é lucro e tributa sobre essa parte. Para serviços, a presunção é de 32%. Sobre essa base, incidem:
- IRPJ de 15% (mais um adicional de 10% sobre o lucro presumido que passar de R$ 20 mil por mês);
- CSLL de 9%;
e, sobre o faturamento, ainda entram PIS e COFINS (0,65% + 3% = 3,65%) e o ISS municipal, que vai de 2% a 5% conforme a cidade.
Somando tudo, o dentista no Lucro Presumido costuma pagar algo em torno de 14% a 16% do faturamento. Ou seja: para a clínica que conseguiu o Anexo III, o Simples ganha fácil. Mas para quem caiu no Anexo V (15,5%), o Presumido passa a brigar de igual para igual, e às vezes vence.
A carta na manga: equiparação hospitalar
Aqui entra um ponto que pouca gente explica direito, e que pode mudar o jogo para clínicas que fazem procedimentos (não apenas consultas). É a equiparação hospitalar: para serviços de natureza hospitalar ou de apoio diagnóstico-terapêutico, a presunção do Lucro Presumido cai de 32% para 8% no IRPJ e 12% na CSLL. Na conta final, a carga pode recuar para perto de 9%.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou (Tema 217) que o que importa é a atividade prestada, não o nome ou o tamanho do estabelecimento. Então clínicas odontológicas que realizam procedimentos podem, em tese, se enquadrar. Mas é preciso ser sincero sobre os requisitos e o risco:
- vale para procedimentos, não para simples consultas (essas continuam a 32%);
- exige ser sociedade empresária, estar no Lucro Presumido e cumprir as normas da Anvisa;
- exige separar na contabilidade o que é procedimento do que é consulta;
- e a Receita costuma questionar esse enquadramento na odontologia, e em muitos casos a discussão acaba
na Justiça.
Ou seja: é uma oportunidade real, mas que só se sustenta com estrutura e respaldo técnico. Não é algo para “tentar a sorte”.
Então, qual escolher?
O caminho que eu sigo, de forma simplificada:
- Clínica menor, com folha relevante → quase sempre Simples no Anexo III (a partir de 6%).
- Faturamento alto e folha enxuta → o Lucro Presumido entra na disputa, principalmente se houver
procedimentos que sustentem a equiparação hospitalar.
- Caiu no Anexo V e não dá para ajustar a folha → comparar Simples e Presumido lado a lado, porque
a diferença costuma ser pequena e cada detalhe conta.
Nenhuma dessas regras substitui a conta feita com os seus números — faturamento, folha, mix de consultas e procedimentos, e a alíquota de ISS da sua cidade. É exatamente esse comparativo que fazemos antes de definir o enquadramento, e que faz parte de uma boa contabilidade para dentistas.
Perguntas frequentes
Qual regime é mais barato para dentista? Na maioria das clínicas pequenas e médias, o Simples Nacional no Anexo III (via Fator R), a partir de 6%. Mas em clínicas com faturamento alto e procedimentos, o Lucro Presumido com equiparação hospitalar pode ficar mais barato. Só a simulação diz com certeza.
O que é equiparação hospitalar na odontologia? É a redução da base de presunção do Lucro Presumido (de 32% para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) para clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar/procedimentos, conforme entendimento do STJ. Não vale para consultas e exige estrutura e respaldo.
Dá para trocar de regime quando quiser? A opção é definida no início do ano e vale para todo o exercício. Por isso a escolha precisa ser planejada antes, e não no susto.
Conteúdo informativo, atualizado em 10/06/2026, com base na LC 123/2006, na Lei 9.249/1995 e no Tema 217 do STJ. O enquadramento ideal depende do seu caso — consulte seu contador. Autoria: Dr. Jean Santos (CRO-PR 18633). Revisão técnica: Wanessa Nolli (CRC-PR).


